MINIRREFORMA ELEITORAL IMPÕE LIMITES PARA A CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS
Uma
das novidades mais significativas da Lei nº 12.891/2013 – a chamada
Minirreforma Eleitoral –, sancionada no dia 11 de dezembro, refere-se aos
limites para contratação de cabos eleitorais, tema até então não positivado no
país. Antes das alterações introduzidas pela Minirreforma, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) baseava-se no art. 22 da Lei de Inelegibilidades (Lei nº
64/1990) para julgar processos relativos ao assunto, considerando que a
contratação excessiva de cabos eleitorais configura abuso de poder econômico.
Até
a sanção da Lei nº 12.891, o tema era abordado na Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições) apenas sob os aspectos trabalhistas, conforme o que está disposto no
art. 100: “A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido
contratantes.”
Já
a Minirreforma estabelece determinados limites para que candidatos contratem os
serviços desses colaboradores. Segundo o art. 100-A da norma, “A contratação
direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a
atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais
observará” certos limites, “impostos a cada candidato”.
Os
limites são definidos a partir de uma relação proporcional entre o número de
eleitores dos municípios e a quantidade de cabos eleitorais que poderão ser
contratados. As regras valem para a disputa a todos os cargos eletivos, sejam
eles majoritários (presidente da República, governador de Estado, senador e
prefeito) ou proporcionais (deputado federal, deputado estadual/distrital e
vereador).
Além
disso, segundo a Minirreforma, na prestação de contas de campanha, os
candidatos que contratarem cabos eleitorais serão “obrigados a discriminar
nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)”.
Os
candidatos que descumprirem os limites estabelecidos pela Minirreforma estarão
sujeitos às penalidades previstas no art. 299 do Código Eleitoral, segundo o
qual, são considerados crimes eleitorais “dar, oferecer, prometer, solicitar ou
receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem,
para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a
oferta não seja aceita”. A pena para a prática de tais crimes é de reclusão de
até quatro anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Ficam
excluídos dos limites fixados pela Minirreforma “a militância não remunerada,
pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados
credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos
partidos e coligações”.
A
Lei n° 12.891/2013 altera, além de pontos da Lei das Eleições, aspectos do
Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº
9.096/1995).
FONTE:
Defato.com Via Tribunal Regional Eleitoral
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