POLÍCIA É PROIBIDA DE ACESSAR WHATSAPP DE PRESO
O
STJ – Superior Tribunal de Justiça, através da 6ª Turma, entendeu que é ilegal
o acesso às informações, dados e mensagens contidas no aplicativo WhatsApp do
preso. A polícia não pode apreender o celular, mesmo em prisão em flagrante
delito, e verificar o conteúdo do WhatsApp do preso.
A
Decisão tem respaldo jurídico nos termos constitucionais que tratam das
garantias ao sigilo das comunicações, cujas garantias foram regulamentadas e
reforçadas pela Lei 12.965/14 (Lei que regulamentou o uso da internet no
Brasil).
O
entendimento foi no sentido de que constitui violação à intimidade do preso,
portanto, como já ocorre nos casos similares em relação a ”interceptação
telefônica”, só será possível o acesso ao conteúdo do WhatsApp com autorização
judicial.
É
bom que os advogados criminalistas e operadores desse ramo do direito atentem
para as defesas e procedimentos quanto à apreensão de aparelhos celulares, pois
deverão ser guardados em embalagens não vulneráveis.
Nos
casos em que o advogado estiver presente ao ato da lavratura do Termo de Prisão
em Flagrante na Delegacia de Polícia, deverá exigir que o celular do preso seja
colocado em embalagem que possa ser assinada no fecho pelo advogado para que
não ocorra futuras violações.
Se
ocorrer o abuso de poder por parte do Delegado de Polícia, e houver a violação
do direito do preso, e suas mensagens e conteúdos forem lidos, deverá o
advogado requerer a decretação de nulidade da prova, por ter sido obtida ao arrepio
da lei constitucional.
Para
análise jurídica da Decisão publicada em 19/04/2016, consultar o RHC 51531/STJ,
da lavra do Ministro Nefi Cordeiro.
Ementa
da Decisão:
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1.
Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de WhatsApp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia
autorização judicial.
2.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar a nulidade das provas
obtidas no celular do paciente sem autorização judicial, cujo produto deve ser
desentranhado dos autos.
(Matéria
escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro)
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